“Dispõe o art. 283 do Código de Processo Penal (CPP), instituído pelo Decreto-lei nº 3.689, de 03/10/1941, que: . “Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.” ========================= . Realmente, o CPP foi instituído em 1941, entretanto a redação do artigo 283 corresponde a alteração recente, efetuada pela Lei 12.403, de 2011. . Portanto, não me parece que seja correto o dito: . “O dispositivo citado foi recepcionado pela CF/88”. . Não foi recepcionado pela CF/88, não poderia, pois é posterior à Constituição...